O juízo estético de Kant, o processo subjetivo no qual se atribui aos objetos o atributo de belo ou sublime, postulado como o elemento unificador da razão teórica, que é subjacente ao conhecimento da Natureza, e da razão prática, que é subjacente à moralidade, encontram na faculdade do juízo e no sentimento de prazer e desprazer um elemento unificador.

O belo e o sublime, tal como explicados por Kant n’ ”A Crítica do Juízo” agradam, por si mesmos, sem uma finalidade concreta. Mas a beleza provoca no sujeito a fruição de uma contemplação tranquila e sossegada do objeto, enquanto que o sublime (que ultrapassa as dimensões habituais do Homem de maneira que é considerado grande, não segundo comparação, mas absolutamente grande), o sublime agita, mexe com o ânimo e gera temor. E por isso Kant afirma que o sublime só se encontra na Natureza e que, na arte, apenas pode ser recriado.

Estudos recentes têm ajudado a derrubar mitos. Nas condições atuais da família e sociedade, o papel do homem ganha terreno no estudo na fisiologia da ligação parental.

Aliada maior contra a persistente desigualdade homem-mulher na parentalidade é a evolução da estética conceptual familiar. Tanto por mérito da crescente exigência feminina como pela coragem do homem em assumir uma necessidade maior de satisfação emocional e realização pessoal na vida familiar, os conceitos estéticos atuais promovem o pai-cuidador capaz e auto-suficiente, quer no âmbito da família tradicional, quer nas novas dimensões da família. É a imagem do “bom” e do desejável socialmente, desde a publicidade comercial aos manuais escolares, da arte ao convívio social. Uma estética que indica o caminho do “bem” assente na moralidade pública e, apesar de tudo, na sua essência refletida na Justiça.

Entretanto, no passado dia 4 de Março do corrente ano, a Comissão Nacional do Partido Socialista, órgão máximo entre Congressos, aprovou uma moção que defende a legalização da prostituição. Desde logo se levantam questões de Ética, por se aprovar um conceito que institui uma gratificação pecuniária sobre o uso do corpo humano, o que tem tanto de inédito quanto contrário à orientação da Lei até hoje. Tanto no caso da doação de órgãos como no caso das barrigas de aluguer, a lei não só não permite a venda ou o pagamento do aluguer, como prevê sanções a quem o pratique. E resta saber das demais questões da saúde, para além da física à psicológica da mulher, que vê legalmente reconhecida a comercialização da sua sexualidade. A dignidade humana, na moral pública, faz-se com liberdade e o seu valor não é quantificável em valores monetários.

Mas reconhecendo a prostituição como legal, passará ela a fazer parte da estética da família atual ou desejável? Poderá, para utilizar a matriz kantiana, não só ser sublime mas bela unindo assim a razão teórica e a razão prática que constitui a moralidade? Nessa nova estética, onde se situará a figura paterna, a manter os mesmos direitos?

Não poderá um pai negar a uma mãe o direito ao exercício de uma actividade legal, e consequentemente não encontrará na lei respaldo para com esse fundamento impedir que o filho seja educado em valores e vivências que não são “bons” na moralidade pública e antes até, constituem atentado à dignidade da mulher e sua liberdade sexual. O pai diminuído, incapaz de instilar no filho a correta e salutar vivência dos afetos e da sexualidade em liberdade, promovendo a sua saúde psicológica e bem-estar social não encontrará conforto na lei. Passará a pai subalterno, figura menor ao sabor do “diktat” da mulher-mãe?

O PS, partido no qual milito há mais de duas décadas, foi e continua a ser uma casa de homens e mulheres livres, onde o debate se faz de forma aberta e despreconceituosa. Por isso estou certo que propostas como esta serão obrigatoriamente objeto de uma ampla discussão quer no interior do partido, quer também junto da sociedade civil. A bem da democracia!