Comunhão de adquiridos: bens próprios

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Manuel Pereira - Solicitador | Agente de Execução
Manuel Pereira – Solicitador | Agente de Execução

No passado dia 13 de Outubro foi publicado em Diário da República, um acordão do Supremo Tribunal de Justiça que fixou jurisprudência no qual podem ser bens próprios de um dos cônjuges as aquisições realizadas em regime da comunhão de adquiridos, caso se prove que o dinheiro utilizado para pagar o bem adquirido pertencia a esse cônjuge.

Lê-se no acordão “Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes no art. 1723º do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal” .

Dispõe o artigo 1723º do CC, que conservam a qualidade de bens próprios os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente , com intervenção de ambos os cônjuges.

Com este acordão “estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, a falta daquela declaração pode ser substituída por qualquer meio de prova que demonstre que o pagamento foi feito apenas com dinheiro de um deles, ou com bens próprios de um deles”.