A Proibição de Assédio no Direito do Trabalho

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Renato Vicente

A definição de assédio está consagrada no artigo 29.º do Código do Trabalho, nos termos seguintes:

1 – Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

2 – Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número anterior.

3 – À prática de assédio aplica-se o disposto no artigo anterior.

4 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Daqui decorre que o conceito de assédio não se esgota no assédio sexual, mais facilmente reconhecido pela generalidade das pessoas, mas abrange igualmente o designado assédio moral ou “mobbing”.

A principal distinção entre estas duas formas de assédio será a existência ou não de conotação sexual nos supra referidos comportamentos indesejados.

Um exemplo típico do assédio moral são as situações em que a entidade patronal esvazia o trabalhador de funções, com o objectivo de que este proceda por sua iniciativa à cessação do contrato de trabalho.

Este tipo de comportamentos é proibido por lei e confere à pessoa visada (normalmente o trabalhador, mas poderá ser eventualmente um candidato a emprego ou até o próprio empregador) o direito a ser indemnizado por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.