Registo Criminal de Pessoas Colectivas

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Patrícia Azevedo | Advogada

A Lei nº 37/2015,de 5 de maio estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei nº 57/98, de 18 de agosto.

O registo criminal contém menção de todas as decisões criminais condenatórias de pessoas coletivas ou entidades equiparadas proferidas por Tribunais portugueses e das decisões criminais condenatórias de pessoas coletivas ou entidades equiparadas que tenham a sua sede, administração efetiva ou representação permanente em Portugal, proferidas por Tribunais estrangeiros, que sejam comunicadas nos termos de acordos internacionais.

Podem aceder à informação do registo criminal o representante legal da pessoa coletiva; um terceiro autorizado por escrito pelo representante legal da pessoa coletiva e as entidades públicas, apenas para as finalidades indicadas na lei.

O terceiro apenas poderá requerer o registo criminal duma pessoa colectiva mediante uma declaração escrita na qual conste: a) a identificação da pessoa coletiva (denominação e número de pessoa coletiva) e do representante legal que autoriza (bilhete de identidade ou cartão do cidadão, passaporte, título de residência); b) a identificação da pessoa autorizada (nome completo e número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão, passaporte ou título de residência); c) o fim a que se destina o certificado; d) a assinatura do representante legal da pessoa coletiva conforme o documento de identificação mencionado (bilhete de identidade ou cartão do cidadão, passaporte, título de residência).

Esta declaração deve ser apresentada pelo terceiro autorizada juntamente com os seguintes documentos i) cartão de identificação da pessoa coletiva; ii) certidão actual do teor da matrícula e inscrições em vigor, ou código de acesso à certidão permanente; iii) cópia do documento de identificação do representante legal (para comprovação da assinatura aposta na autorização);iv) documento de identificação pessoal, comprovativo de que é a pessoa autorizada.

O Tribunal de Execução das Penas pode determinar o cancelamento total ou parcial das decisões que devessem constar de certificados do registo criminal a pedido da própria pessoa coletiva.