Procurações

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Filipa-Costa-featuredO artigo 262.º do Código Civil dá-nos o conceito de Procuração.

Assim, “Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.”

O nº 2 daquele artigo acrescenta: “Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.”

O procurador não necessita de ter capacidade de exercício de direitos, sendo suficiente que tenha, para celebrar o ato, a capacidade de entender e querer exigida pela natureza do negócio que haja de efetuar.

A procuração pode ser passada também no interesse do procurador, ou de terceiro, contudo nestes casos, a procuração deverá ser sempre realizada por instrumento público (Notário), e fica arquivada no Cartório Notarial. ´

O procurador pode fazer-se substituir por outrem, substabelecendo os poderes que lhe foram conferidos, se o representado o consentir ou se esta possibilidade resultar do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a determina.

Os documentos necessários para a realização da procuração, para além dos documentos de identificação dos intervenientes, poderá ser necessário exibir outros documentos, por exemplo no caso de ser uma pessoa coletiva a passar a procuração, terão que ser exibidos os documentos que permitam verificar a qualidade que se arrogam os representantes da pessoa coletiva e os poderes para o ato.

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