O “direito de visita” dos avós

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Renato Vicente - Advogado

No seio das relações familiares existem muitas vezes conflitos entre pais e filhos, ou sogros e genros/noras, que têm repercussões no convívio entre os avós e netos, chegando, em alguns casos, ao limite de impedir o relacionamento pessoal entre os avós e os netos.

Estas situações, para além de representarem um prejuízo para o normal desenvolvimento das crianças, que necessitam do convívio e da presença dos avós, nomeadamente pelo papel lúdico e afectivo que estes desempenham, constituem uma clara violação da lei.

O art.º 1887.º – A do Código Civil, aditado pela Lei n.º 84/95, de 31.08, consagra o direito do menor ao convívio com os avós e, ainda, o direito dos avós a conviver com os netos, ao estatuir o seguinte:

Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e os ascendentes.

Este direito dos menores está igualmente previsto no art.º 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – Direito ao desenvolvimento da personalidade.

A este propósito destacamos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.1998: “…presumindo a lei que a ligação entre os avós e o menor é benéfica para este, incumbirá aos pais a prova de que, no caso concreto, esse relacionamento ser-lhe-á prejudicial. De todo o modo, no confronto do interesse do menor com o interesse dos avós, prevalecerá sempre o do primeiro. O que significa que o interesse do menor condiciona o “direito de visita” dos avós. Em caso de conflito entre os pais e os avós do menor, o interesse deste último será, assim, o critério decisivo para que seja concedido ou denegado o “direito de visita”.