Não discriminação no acesso ao arrendamento

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A Lei n.º13/2019, em vigor desde o dia 13 de Fevereiro do ano corrente, introduziu no nosso ordenamento jurídico o art.º 1067.º – A do Código Civil, proibindo a discriminação no acesso ao arrendamento, e que determina o seguinte:

 

  1. Ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género, orientação sexual, idade ou deficiência.
  2. O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização de imóveis para arrendamento não pode conter qualquer restrição, especificação ou preferência baseada em categorias discriminatórias violadoras do disposto no número anterior.