Mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo

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Patrícia Azevedo | Advogada
Patrícia Azevedo | Advogada

No dia 23 de Setembro de 2015 entrou em vigor a Lei n.º 144/2015, que transpõe, para a nossa ordem jurídica, a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho que regula a resolução alternativa de litígios de consumo.

A partir da entrada em vigor da Lei supra referenciada, os fornecedores de bens e prestadores de serviços têm dever de informar os consumidores do seguinte: i) quais as entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que se encontrem vinculados por adesão ou por imposição legal; e ii) qual o site eletrónico das mesmas.

Estas informações devem ser prestadas de forma clara, que seja compreensível e inteligível a qualquer cidadão e devem constar, cumulativamente:

* no site eletrónico na Internet dos fornecedores de bens /prestadores de serviços;

* nos contratos de compra e venda celebrados entre fornecedores de bens/ prestadores de serviços e consumidor, isto é, nos contratos de adesão;

* noutro suporte duradouro (v.g.: factura e/ou recibo);

Os fornecedores de bens/prestadores de serviços dispõem de um prazo de 6 meses para se ajustarem à presente lei começando a contar a partir de 23 de Setembro de 2015, data da entrada em vigor da mesma.

A fiscalização do cumprimento destas obrigações cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou à autoridade reguladora sectorialmente competente, naqueles domínios sectoriais.

Portanto, no caso dos prestadores de serviços ou fornecedores de bens não adotem estes procedimentos, serão objeto de contraordenações puníveis com: i) coima entre €

500,00 e € 5.000,00, quando sejam cometidas por pessoas singulares; ii) coima entre € 5.000,00 e € 25.000,00, quando sejam cometidas por pessoas coletivas.