Alterações ao arrendamento urbano

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A Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro estabelece uma série de medidas que alteram de forma substancial o regime jurídico do arrendamento urbano, com o objectivo de corrigir o desequilíbrio existente na relação entre inquilino e senhorio, reforçar a estabilidade do arrendamento urbano e proteger os arrendatários em situação de especial fragilidade. Destacamos algumas:

Indemnização em caso de mora do inquilino: O montante de indemnização que o senhorio pode exigir, para além das rendas em dívida, foi reduzido de 50% para 20 % do que for devido;

Notificação do fiador: Se existir fiança, o senhorio apenas pode exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após proceder à notificação deste;

Inexistência de contrato escrito: Nos casos em que o arrendamento não tenha sido reduzido a escrito, o inquilino pode provar a existência do contrato por qualquer forma admitida em direito, desde que demonstre que o locado está a ser utilizado sem oposição e comprove o pagamento da renda por um período de 6 meses;

Prazo de duração: Os contratos de arrendamento passam a ter uma duração mínima de 1 ano, excepto os contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente para motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos;

Renovação do contrato: Na falta de estipulação em contrário, o contrato considera-se renovado por um período mínimo de três anos, excepto os contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;

Oposição à renovação pelo senhorio: a oposição à renovação do contrato deduzida pelo senhorio apenas produzirá efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data.