Uso e Habitação

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Filipa-Costa-featuredNos termos do artigo 1484.º e seguintes do Código Civil, o direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.

Quando este direito se refere a casa de morada designa-se por direito de habitação.

Os direitos de uso e de habitação constituem-se e extinguem-se pelos mesmos modos que o usufruto e são igualmente regulados pelo seu título constitutivo.

O usuário e o morador usuário não podem trespassar ou locar o seu direito, nem onerá-lo por qualquer modo.

São obrigações inerentes ao uso e à habitação:

Se o usuário consumir todos os frutos do prédio ou ocupar todo o edifício ficam a seu cargo as reparações ordinárias, as depesas de administração e os impostos e encargos anuais, como se fosse usufrutuário.

Se o usuário perceber só parte dos frutos ou ocupar só parte do edifício, contribuirá para as depesas supra mencionadas em proporção da sua fruição.