Regime transitório de proteção dos arrendatários durante a pandemia COVID-19

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Nos últimos dias foram aprovadas algumas medidas no âmbito dos contratos de arrendamento, habitacional e não-habitacional, destinadas a proteger o arrendatário nesta fase crítica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, quer no que respeita à extinção daqueles contratos, quer para as situações de atraso no pagamento da renda.

Assim, até 60 dias após a cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da doença COVID-19, estão suspensos:

  1. a) Os efeitos das denúncias de contratos de arrendamento, habitacional e não habitacional, efetuadas pelo senhorio;
  2. b) A caducidade dos contratos de arrendamento, habitacionais e não habitacionais, exceto se não existir oposição do arrendatário;
  3. c) Os efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento, habitacional e não habitacional, efetuadas pelo senhorio;
  4. d) O prazo para restituição do imóvel arrendado, na sequência da caducidade do contrato, se o término desse prazo ocorrer durante o período em que vigorarem as referidas medidas.

Por outro lado, em caso de mora no pagamento da renda, os arrendatários habitacionais podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a concessão de um empréstimo, sem juros, para pagamento da renda devida.

Para ter acesso a este apoio financeiro é necessário:

  1. a) Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior;
  2. b) Que a taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35 %.

No caso de arrendamento não-habitacional, e tratando-se de estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ou estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, é possível diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa,

O senhorio não pode exigir a indemnização prevista na lei por atraso no pagamento das rendas que se vençam durante os meses em que vigore o estado de emergência, quer se trate de arrendamento habitacional ou não-habitacional.

Por último, importa assinalar que a cessação do contrato de arrendamento por iniciativa do arrendatário torna imediatamente exigível, a partir da data de cessação, o pagamento das rendas vencidas e não pagas.

Estas medidas aplicam-se às rendas vencidas a partir do dia 1 de abril de 2020.