Regime excepcional de regularização de dívidas fiscais

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Renato VicenteFoi já publicado o decreto-lei n.º 67/2016, de 3/11, que aprova um regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social.

Assim, a partir do dia 04 de Novembro, os contribuintes podem aderir a este regime por via electrónica, ou no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira ou na Segurança Social Directa, consoante a origem da dívida, até ao dia 20 de Dezembro de 2016.

Este regime permite optar pelo pagamento integral da dívida ou pelo pagamento em prestações. Esta opção é exercida no momento da adesão a este regime excepcional.

O pagamento integral da dívida é, obviamente, muito mais favorável ao contribuinte, uma vez que determina a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas processuais, assim como a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento.

No entanto, caso a opção seja o pagamento em prestações, é importante referir que o cumprimento do plano prestacional determina que se considere que o contribuinte tem a sua situação regularizada perante a autoridade tributária ou a segurança social.

Podem ser incluídas neste regime todas as dívidas que estejam a ser pagas ao abrigo de um outro plano de pagamento.

Tratando-se de dívidas à Autoridade Tributária, estão abrangidas as que se encontrem liquidadas até ao dia 04 de Novembro de 2016, cujo facto tributário se tenha verificado até 31 de Dezembro de 2015, desde que o prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Maio de 2016.

No caso de dívidas à segurança social, estão abrangidas as dívidas de natureza contributiva cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Dezembro de 2015.

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