Qualificação do Homicídio numa relação de namoro

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A Lei n.º 16/2018 – Diário da República n.º 61/2018, Série I de 2018-03-27 procede à
quadragésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, integrando na previsão de qualificação do homicídio os crimes cometidos no âmbito de uma relação de namoro, reforçando a sua proteção jurídico-penal.

Com a presente lei equipara-se o homicídio qualificado no namoro ao mesmo tipo legal de crime ocorrido em relações de conjugalidade, em virtude da “especial censurabilidade ou perversidade”.

A lei propõe que os homicídios cometidos contra namorados ou ex-namorados possam passar a ser qualificados, como sucede com os homicídios praticados “contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação”.

Também os homicídios contra os advogados, os solicitadores, agentes de execução e administradores judiciais atentos os riscos inerentes a estas profissões e aos quais se encontram expostos, exigiu por parte do poder legislativo um reajustamento da proteção penal que não se encontrava consignada, no sentido de qualificar o crime de homicídio.

Com esta alteração legislativa, prevê-se o agravamento da moldura penal para os casos supra referenciados, caso a morte seja produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade. Nestes casos o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.