Protecção de trabalhador vítima de violência doméstica

0

O trabalhador que seja vítima de violência doméstica tem o direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, para outro estabelecimento da empresa, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. a) Que o trabalhador habite com a pessoa que lhe inflige a violência doméstica,
  2. b) Que o trabalhador apresente queixa-crime;
  3. c) Que exista outro estabelecimento da empresa onde o trabalhador possa prestar o seu trabalho;
  4. d) Que a transferência seja solicitada pelo trabalhador;
  5. e) Saída da casa de morada de família no momento em que se efective a transferência.

A entidade patronal só pode adiar a transferência com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou até ao momento em que esteja disponível um posto de trabalho compatível. Nesse caso, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho até que se verifique a transferência.

É garantida ao trabalhador a confidencialidade sobre a situação que motive a transferência ou a suspensão do contrato de trabalho. Caso o empregador viole este dever de confidencialidade, incorre na obrigação de indemnizar o trabalhador.

As faltas motivadas pela impossibilidade de prestar trabalho em consequência do crime de violência doméstica são consideradas justificadas.