Proibição de assédio no arrendamento

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Desde o passado dia 13 de Fevereiro, com a entrada em vigor na Lei n.º 12/2019, de 12 de Fevereiro, é proibido qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou comercialização do locado que, com o objectivo de provocar a desocupação, perturbe, constranja ou afecte a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.

Para além da responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional que caiba no caso concreto, o arrendatário pode intimar o senhorio a tomar providências ao seu alcance, no sentido de:

  1. a) Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros actos, praticados por si ou por interposta pessoa, susceptíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado;
  2. b) Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respectivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;
  3. c) Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, electricidade, gás ou esgotos.