A Execução Específica

0

Manuel PereiraO não cumprimento do contrato-promessa encontra-se subordinado à disciplina geral sobre o incumprimento das obrigações, contudo, encontram-se previstas na Lei especificidades a respeito do incumprimento do contrato-promessa: execução específica e a resolução do contrato-promessa.

De acordo com o disposto no n.º1 do artigo 830.º do Código Civil “ se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.”

Ora, desta disposição resulta que, sendo o contrato-promessa sinalagmático, se algum dos promitentes não celebrar o contrato prometido, assiste ao promitente fiel o direito de obter uma sentença que supra a falta de manifestação de vontade do promitente faltoso. Nisto consiste a execução específica, ou seja, obter do Tribunal uma sentença que supra a inércia do promitente faltoso.

Assim, a sentença que julgue procedente o pedido de execução específica produz os mesmos efeitos jurídicos que o contrato prometido se destinava a produzir. Esta sentença substitui não só a falta de manifestação de vontade do promitente faltoso como a do promitente fiel, pelo que, possui a mesma eficácia do contrato prometido.

Centro Lex