Filipa-Costa-featuredDe acordo com o disposto no Código Civil entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor por ser legalmente destinada aos seus herdeiros legitimários.

O referido código no seu artigo 2157º, estabelece quem são os herdeiros legitimários: o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras também estabelecidas para a sucessão legítima.

A legítima nem sempre corresponde ao mesmo valor:

* A legítima do cônjuge, se não concorrer com descendentes nem ascendentes, é de metade da herança;

* A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso é de dois terços da herança;

* Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista só um filho ou existam dois ou mais;

* A legítima do cônjuge e dos ascendentes, em caso de concurso, é de dois terços da herança;

* Se não houver descendentes nem cônjuge sobrevivo, a legítima dos ascendentes é de metade ou de um terço da herança, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes do segundo grau e seguintes.

Para o cálculo da legítima deve-se ter em consideração o valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança.