Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho – O regime simplificado do “Lay-Off”

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Em consequência da emergência de saúde pública originada pela pandemia COVID – 19 e dos efeitos provocados no tecido empresarial, foi aprovada uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, vulgarmente designada por “Lay-Off” simplificado.

Este regime aplica-se aos empregadores privados, incluindo as entidades do sector social, e trabalhadores ao seu serviço, que, se encontrem numa situação de crise empresarial provocada por aquela pandemia

Para efeitos de aplicação destas medidas excecionais e temporárias, considera-se situação de crise empresarial:

  1. a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, assim como da Lei de Bases da Saúde;
  2. b) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  3. c) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Os empregadores que beneficiem destas medidas têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários.

No âmbito deste regime, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, mantendo-se os direitos e garantias das partes, nos termos previstos no Código do Trabalho., exceto os que pressuponham a efetiva prestação do trabalho, no caso da suspensão dos contratos.

O empregador está proibido de cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por este regime, através de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, até 60 dias após a cessação das medidas.

O incumprimento por parte do empregador ou do trabalhador das obrigações decorrentes deste regime implica a imediata cessação dos apoios e a restituição ou pagamento, conforme o caso, à Segurança Social e ao IEFP, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados.