Um professor de 49 anos, de Vila Real, foi condenado a cinco anos de prisão suspensa, por 15 crimes de abuso sexual a duas alunas, com nove e 12 anos, de Penafiel, mas, e “após o sucedido”, continua a dar aulas, porque a sentença “só entra em execução após trânsito em julgado”, ou seja, quando não seja possível recorrer.

Segundo a edição de hoje do Jornal de Notícias (JN), na sentença, lida a passada semana, o docente ficou ainda proibido de “exercer funcções que “envolvam menores, durante cinco anos”, mas, e para já, a defesa pode recorrer desta sentença.

O caso remonta ao ano lectivo de “2014/2015” e passou-se numa escola de Penafiel. “Aproveitando-se do seu ascendente enquanto professor e da confiança que as alunas em si depositaram, o arguido abusou das menores na sala de aulas, apalpando-lhes os seios e as zonas genitais”, descreve o JN, acrescentando que, “em outras ocasiões, teve com uma das alunas conversas de teor pornográfico e sobre o corpo da mesma”.

O caso foi denunciado pelas meninas junto da escola, mas a queixa só foi formalizada “cinco anos depois”. Na altura, as vítimas foram ouvidas “para memória futura”, sendo que este depoimento “mereceu total credibilidade”, junto do Tribunal, lê-se ainda no diário.

O professor, que após o sucedido deixou a escola de Penafiel, “continua a leccionar em Vila Real”. Em Tribunal alegou que “era impossível ter tocado nas crianças” e que “nunca tinha estado sozinho com elas na sala”, procurando justificar a denuncia dizendo que eram “alunas indisciplinadas, com faltas injustificadas e más notas”, sugerindo ainda que toda esta situação foi “uma vingança de uma professora, a quem as alunas contaram o sucedido”, relata ainda o JN.

Os argumentos do docente não convenceram o Tribunal que disse não ter dúvidas “quanto aos factos e à sua intenção”, pelo que o docente “foi condenado a cinco anos de prisão, pena cuja execução os juízes suspenderam. Está ainda obrigado a fazer uma avaliação clínica na área da sexualidade e a pagar de 1700 a 1400 euros às vítimas”.

Quanto à pena acessória de proibição de exercer funções que envolvam menores, durante cinco anos, avança ainda o JN que “esta só será efectivada quando transitar em julgado”.