O período experimental no contrato de trabalho

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Podemos definir o período experimental como o tempo em que trabalhador e empregador se avaliam reciprocamente, de forma a avaliar o interesse na manutenção do contrato de trabalho, sendo facultado a qualquer uma das partes a possibilidade de  cessar o contrato de trabalho sem invocação de justa causa, nem direito a indemnização. Existe, assim, uma liberdade de desvinculação.

A duração do período experimental varia consoante o tipo de contrato de trabalho, nos seguintes termos:

Contratos por tempo indeterminado:

  1. 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
  2. 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade, especial nível de qualificação, e que desempenhem funções de confiança;
  3. 240 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de direção e quadros superiores.

Contratos a termo:

  1. 30 dias, nos contratos de duração igual ou superior a seis meses;
  2. 15 dias, nos contrato de duração inferior a seis meses.

O período experimental pode ser excluído do contrato de trabalho, mediante acordo escrito entre empregador e trabalhador.