Perfilhação

0

Manuel-Pereira_featuredDispõe o Código Civil que a perfilhação é um acto pessoal e livre, todavia pode ser feita por intermédio de procurador com poderes especiais.

Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de dezasseis anos se não estiverem interditos por anomalia psíquica ou não forem notoriamente dementes no momento da perfilhação. A perfilhação pode ser feita a todo tempo, antes ou depois  do nascimento do filho ou depois da morte deste e pode ser feita pelas seguintes formas:

– por declaração prestada perante o funcionário do registo civil;

– por testamento;

– por escritura pública;

– por termo lavrado em juízo.

A perfilhação é um acto irrevogável e quando feita através de testamento, não é prejudicada pela revogação deste, ou seja, mesmo que o testamento seja revogado a perfilhação mantêm-se.

Todavia, a perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado. Ação pode ser intentada a todo o tempo, pelo perfilhante, pelo perfilhado, por qualquer pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência ou pelo Ministério Público.