O Novo Regime do Direito Preferência do Inquilino

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A Lei n.º 64/2018, de 29 de Outubro, alterou a redacção do artigo 1091.º do Código Civil, com o objectivo de garantir o exercício efectivo do direito de preferência pelos arrendatários em caso de alienação do local arrendado.

As principais inovações são as seguintes:

  1. O arrendatário tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de 2 anos;
  2. A comunicação do direito de preferência deve ser expedida por correio registado com aviso de recepção e o prazo de resposta por parte dos inquilinos é de 30 dias a contar da data da recepção;
  3. No caso de venda da coisa juntamente com outras, o proprietário terá de indicar o preço que é atribuído ao locado, bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto;
  4. No caso de contrato de arrendamento para habitação relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fracção autónoma;
  5. Em caso de venda de um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.