Depois da visita de António Costa, que prometeu a adopção de soluções para conter a pandemia nos concelhos de Lousada, Paços de Ferreira e Felgueiras, que têm registado um crescimento exponencial de casos positivos de Covid-19 nas últimas duas semanas, o Conselho de Ministros aprovou hoje uma resolução que determina “medidas especiais” para estes municípios.

Fica ainda proibida a circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de Outubro e as 23h59 de dia 3 de Novembro.

Segundo o Governo, as medidas especiais para Lousada, Paços de Ferreira e Felgueiras entram em vigor às 00h00 do dia 23 de Outubro de 2020.

Além do dever de permanência no domicílio, com excepções, as limitações à circulação de veículos, a obrigatoriedade do teletrabalho e o encerramento de comércio e serviços às 22h00,  ficam proibidas as celebrações ou eventos com mais de cinco pessoas e a realização de feiras. São ainda suspensas as visitas aos lares de idosos.

Conheça todas as medidas:

  • o dever de permanência no domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, excepto para um conjunto de deslocações que estão autorizadas, designadamente para aquisição de bens e serviços, para desempenho de actividades profissionais, por motivos de saúde, para assistência de pessoas vulneráveis, para frequência de estabelecimentos escolares, para deslocação a estabelecimentos e serviços não encerrados, para fruição de momentos ao ar livre, para deslocações para eventos e acesso a equipamentos culturais, para a prática de atividade física ao ar livre, para passeio dos animais de companhia;
  • estabelece-se que os veículos particulares possam circular na via pública desde que seja para realizar as actividades autorizadas ou para o reabastecimento em postos de combustível;
  • determina-se que em todas as deslocações efectuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas;
  • determina-se, como regra, que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 22h00, exceptuando-se: as farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; os consultórios e clínicas e os centros de atendimento médico veterinário com urgências; as actividades funerárias e conexas; os rent-a-car e rent-a-cargo (que podem, sempre que o respectivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 1h00 e reabrir às 6h00); as áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
  • determina-se a proibição da realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
  • determina-se a proibição da realização de feiras e mercados de levante;
  • prevê-se a obrigatoriedade de adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam;
  • determina-se a suspensão das visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as actividades de centro de dia.