Cláusula de não concorrência do trabalhador

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A entidade patronal tem a possibilidade de fazer constar no contrato de trabalho a denominada cláusula de não – concorrência, que mais não é do que uma verdadeira limitação da liberdade de trabalho.

Apesar de o n.º 1 do art.º 136.º do Código do Trabalho consagrar o princípio da liberdade de trabalho, em consonância com o estatuído no art.º 58.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 2 daquele normativo legal possibilita a limitação da actividade do trabalhador durante o período de dois anos após a cessação do contrato de trabalho.

No entanto, para que tal cláusula seja válida, é necessário a verificação cumulativa das seguintes condições:

  1. a) Tal cláusula tem de constar, expressamente, do contrato de trabalho ou do acordo de revogação deste;
  2. b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo ao empregador;
  3. c) Atribuir ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da sua actividade, que poderá sofrer uma redução no caso de o empregador ter despendido somas avultadas com a formação profissional daquele.