Penhora de habitação própria e permanente – novas regras

0

 

Com a nova redação do art.º 751.º do código de processo civil, em vigor apenas a partir do próximo dia 01 de janeiro de 2020, deixa de ser possível a penhora da habitação própria e permanente do executado, nos termos atuais.

De acordo com o regime vigente, a habitação própria e permanente pode ser penhorada desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses, no caso de a dívida não exceder o montante de € 2.500 euros; ou, se a dívida exceder este valor, a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses.

Com a alteração supra referida, o imóvel que constitua a habitação própria e permanente do executado só poderá ser penhorada:

  • Tratando-se de uma dívida igual ou inferior a € 10.00,00, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses;
  • Tratando-se de uma dívida de valor superior a € 10.000,00, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.

Mantém-se a admissibilidade da penhora de bens imóveis, que não sejam a habitação própria e permanente do executado, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.