Direito Real de Habitação Duradoura

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No dia 10 de janeiro entrou em vigor o decreto-lei n.º 1/2020, de 09 de janeiro, que criou o Direito Real de Habitação Duradoura (DHD).

Este novo mecanismo jurídico faculta a uma ou a mais pessoas singulares o gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao  proprietário de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas.

A habitação deve ser entregue ao morador com um nível de conservação, no mínimo, médio e livre de pessoas, ónus e encargos, incluindo outros direitos ou garantias reais, designadamente a hipoteca.

O contrato é celebrado por escritura pública ou por documento particular no qual as assinaturas das partes são presencialmente reconhecidas e está sujeito a inscrição no registo predial, a requerer pelo morador no prazo de 30 dias a contar da data de celebração do contrato.

A caução é prestada por um prazo de 30 anos e o seu montante é estabelecido, por acordo entre as partes, entre 10 % e 20 % do valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares, por freguesia, aplicável em função da localização da habitação e da área constante da respetiva caderneta predial, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., (INE, I. P.), sendo considerado o valor da menor unidade territorial para fins estatísticos em que a habitação esteja localizada no caso de indisponibilidade do valor por freguesia.

O proprietário pode transmitir, de forma onerosa ou gratuita, a propriedade onerada com o DHD, mas não pode constituir outros direitos ou garantias reais sobre a mesma, exceto a hipoteca.

O DHD caduca com a morte do morador ou, se constituído a favor de mais do que uma pessoa, com a morte do último deles.