Verdadeiro Olhar

Divisão e junção de frações autónomas

 

O artigo 1422º – A do Código Civil determina o seguinte:

Quer isto dizer que quem tem interesse na junção de duas ou mais frações numa só ou na divisão de uma fração em novas frações autónomas é certamente o respetivo titular, mas só a junção é que não carece de autorização dos demais condóminos, dado que a divisão só é legalmente admissível se tiver sido autorizada no título constitutivo ou se o for pela assembleia de condóminos sem qualquer oposição.